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26 de Abril de 2024

Como funciona o "couvert" artístico?

Apresentação artística ou música ao vivo dá direito à informação prévia mas não à facultatividade de pagamento

Publicado por Hélber Freitas
há 10 anos

Antonio de Bulhões Barbosa Júnior

Quem nunca foi a um restaurante ou barzinho com os amigos onde havia música ao vivo, sendo surpreendido na conta com a cobrança do couvert artístico? Pois é, esse fato tem se tornado cada vez mais comum por parte dos bares e restaurantes principalmente nas vésperas de feriado e nos fins de semana.

Como devemos proceder nessas situações?

Como poucos consumidores sabem, a cobrança pelo ”couvert artístico” é permitida, sempre que houver algum tipo de apresentação artística ou música ao vivo no local. Lembre-se, não é um pagamento “Facultativo”! Porém, todos os consumidores têm o direito à informação prévia (art. , III CDC), caso não exista, essa cobrança será “ilegal”. Em resumo, se você se dirigir a um restaurante ou barzinho onde não haja um cartaz, faixa ou qualquer outro tipo de informativo prévio, a cobrança do couvert artístico será indevida, devendo preferencialmente ser apresentada na entrada do estabelecimento e no cardápio especificando o valor, com letra legível e de fácil visualização.

Importante! É ilegal a cobrança de couvert artístico para músicas ambiente (gravadas) ou telão em dia de jogos. Além disso, o estabelecimento tem que ter um contrato de trabalho com o músico de no mínimo 4 (quatro) horas de duração e a apresentação artístico/musical deve ser ininterrupta ou intercalada por 60 (sessenta) minutos, no mínimo.

Fiquem atentos aos bares e restaurantes que cobram o couvert artístico, pois muitos deles calculam o valor de 10% do serviço em cima do total da conta somado com o couvert artístico, o que não é permitido. Os 10% do serviço (garçom) é opcional, devendo ser calculado somente sobre o valor da conta e o couvert artístico cobrado a parte (valor fixo – previamente estipulado).


Fonte: http://www.direitodoconsumidor.org/2011/11/como-funcionaocouvert-artistico.html/Antonio de Bulhões Barbosa Júnior.

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4 Comentários

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Por favor @Hélber Freitas, qual a lei que regulamenta o couvert artístico? continuar lendo

Teve uma vez que aconteceu de ir almoçar num restaurante e sem aviso nenhum, começa a tocar um grupo de pagode (que eu odeio) molestando minha tranquilidade. Na hora de pagar, queriam me cobrar esse couvert!! São muito caras-de-pau!! Se eu soubesse que haveria esse tal grupo de pagode, teria ido a outro restaurante, mais por causa desse maldita "música" odiosa do que pelo dinheiro. continuar lendo

Prezado Oscar,
no artigo jurídico por mim veiculado, noticiado, é de clareza solar o mecanismo jurídico-legal e até mesmo jurisprudencial no sentido de não retirar do artista o direito de receber por sua apresentação artística ou musical, o que é dever do estabelecimento comercial onde se dá a mencionada apresentação é a informação prévia, e não posterior, de que ali ela ocorrerá, sob pena de o o fornecedor de produtos e serviços, onde se dá o "show", sem informar com antecedência a apresentação, ser posto no pólo passivo de uma demanda judicial em que se veiculará a ocorrência fática e em desacordo principalmente com o Código de Defesa do Consumidor, e, mais, a possível pretensão de uma indenização por dano moral a ser deduzida em juízo, e, antes, disso, objeto de reclamação no procon local.
atenciosamente,
Hélber. continuar lendo

"Muito mais que direito ao pagamento por sua apresentação artística ou musical o artista merece, sempre, mais que aplausos, como uma das formas mais costumeiras de reconhecimento de seu nobre, humano e digno trabalho, que jamais pode ser objeto de abusos, seja que contornos jurídicos ou morais venham a ganhar na esfera de seu inestimável e valoroso mínimo existencial." (H.F) continuar lendo