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Hélber Freitas, Advogado
Hélber Freitas
Comentário · há 9 anos
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Hélber Freitas, Advogado
Hélber Freitas
Comentário · há 9 anos
Projeto de Lei repousando em berço mais que esplêndido naquela instituição de poder que constitucional e legalmente representa o povo ganha manifestos contornos de paradoxo flutuante no Lago Paranoá, e ainda ficam cidadãos operadores ou não do direito surpresos com a possibilidade de tal projeto mais que dorminhoco, fossilizado fique por tipificar condutas típicas, corriqueiras, moral e eticamente condenáveis que provocam asco no verdadeiro cidadão brasileiro, em outras palavras, comportamentos repulsivos perpetrados diuturnamente pela maioria dos "vestidos de branco, eleitos pelo povo" (significado da expressão conceituosa em latim "candidatus electi a populo" que deu origem ao parlamentar romano que à época não representava, em verdade e essência, o povo romano), e acaso na pueril imaginação otimista de um cidadão brasileiro os crimes perpetrados não só contra a administração pública, sejam eles todos os etiquetados na notícia aqui veiculada, e sim contra o Povo, na prática, sejam apenados rigorosamente na condição de hediondos, e ainda assim advirão leis posteriores alterando, revogando total ou parcialmente o que já vai estar positivado, abrandando as penas ou até mesmo desnaturando o que se entende de fato como hediondo; enfim, sendo aprovado na Câmara (o que pressupõe-se muito difícil de ocorrer), ainda aguardar-se-á sanção ou veto presidencial, e como não se sabe como o futuro presidente ou presidenta da república agirá frente a esse situação (ou seja, além de alguma promessa de campanha feita), e como a política legislativa ou executiva pátria muito se assemelha mais do que com uma novela, um longa metragem, é só esperando que de projeto se passe a uma realidade efetiva e real condenação, por exemplo, de candidatos eleitos no legislativo e no executivo que mui frequentemente praticam crimes de corrupção ativa e passiva, consoante pode-se tomar conhecimento por todos veículos midiáticos impressos, televisionados, e virtuais.
O que nos resta companheiros (e aí fala-se como Che Guevara quando diz que se alguém treme indignado ante uma injustiça é companheiro)é que definitivamente os crimes contra a administração pública em geral, sobretudo aqueles que "subtraem" não só indiretamente o patrimônio do cidadão que elegeu o ocupante de cargo no executivo ou no legislativo, mas a dignidade e confiança do eleitor brasileiro, o que segundo a semântica da expressão conceituosa "hediondo", é sim asqueroso, repugnante, repulsivo o que um cidadão com capacidade eleitoral passiva muitas das vezes não parece ter sequer capacidade eleitoral ativa, por não ser digno de votar em qualquer candidato e até em si próprio.
"(...) Gigante pela própria natureza,
És belo, és forte, impávido colosso,
E o teu futuro espelha essa grandeza.
Terra adorada,
Entre outras mil,
És tu, Brasil,
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo és mãe gentil,
Pátria amada,
Brasil!" (trecho do hino pátrio oficial)
Filhos deste solo sagrado, vamos acordar o Gigante, forte, impávido colosso, grandioso, amado Brasil, e fazer com que de fato o futuro desta terra adorada espelhe sua real grandeza, o povo brasileiro"
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Hélber Freitas, Advogado
Hélber Freitas
Comentário · há 9 anos
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Hélber Freitas, Advogado
Hélber Freitas
Comentário · há 9 anos
E aí, com todo respeito a saber se tal condenação formou coisa julgada material ou não, lembro-me do Princípio da Bagatela, Insignificância, mais notadamente em casos em que movido pelo instinto da sobrevivência ao furtar uma cebola ou lata de óleo, com tais notícias a respeito publicadas em vários jornais falados ou impressos, são tratados na maioria das vezes com truculentas prisões em flagrante e definitivas, ao passo que servidores públicos como a servidora processada e objeto do presente comentário, presumidamente conhecedora do direito e especialmente das normas civis, administrativas e penais ontológicas e deontológicas e suas respectivas sanções, ainda assume o risco de produzir os ditos resultados sob a alegação de sofrer de supostos distúrbios psiquiátricos (toda essa tipologia médica de transtornos etiquetados pela psicologia e/ou psiquiatria são variáveis caso a caso) que usualmente surgem inesperadamente e na maioria das vezes não levam o paciente a se comportar criminosamente, mas sim a se comportarem emocionalmente de modo desajustado, e aí o que nos resta, jurisdicionados, é aguardar o veredicto final a saber se a ré realmente é portadora de tais distúrbios e se infelizmente for, que seja a ela aplicada medida de segurança que em nosso país por uma série de problemas sobretudo de ordem infraestrutural que findam por transformar tal medida em prisão perpétua e inadequada de acordo com a finalidade da LEP que é reeducar o preso ou interno e devolvê-lo à sociedade; agora se as alegações de distúrbios prosperarem ela vai ser interna ou presa na pior das hipóteses, e aí é o nobre colega causídico quem vai concluir o que é melhor para a escrivã, se é que há o melhor.
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Hélber Freitas, Advogado
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Comentário · há 9 anos
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Hélber Freitas, Advogado
Hélber Freitas
Comentário · há 9 anos
Nada obstante considera-se sempre oportuno e pontual abordar esse tema civilista familiar, é patente que seja qual for o "nomem iuris" dado, "Usucapião Especial urbana por abandono de lar", "Usucapião conjugal", "Usucapião familiar", obediente aos requisitos, pressupostos prescritos em lei, estaria o legislador ou grupo de legisladores criadores dessa espécie de usucapião com os sinônimos encontradiços mais preocupados com a dignidade da pessoa humana do abandonado, com a "justiça fiscal" do imóvel, eticidade ou conexa saída política para legitimar o estado da posse dos imóveis abandonados, a fim de que, num país claramente adotante do neoliberalismo econômico de mercado, não fique Estado e delegatários da função de acompanhar de perto o cumprimento ou não da função social da propriedade e da posse?
Pensemos, pois apesar de nosso
atual Código Civil pautar-se em eticidade (leia-se dignidade da pessoa humana), sociabilidade e operabilidade, não estaria o legislador ou legisladores por meio do mencionado "códex" ou legislação extravagante pertinente preocupados muito mais com a possibilidade de se usucapir o bem imóvel abandonado por outro consorte e daí a práxis de sua função social e subsequente e inevitável obrigação tributária de recolher o valor correspectivo ao IPTU a ser cobrado do munícipe contribuinte afetivamente abandonado? E, mais, como aventou a autora do texto doutrinário, é óbvio que o (s) legislador (es) não só podem mas devem conhecer e imprimirem mudanças no plano diretor da cidade, claro que em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), para alcançar de fato a realidade imobiliária do município e suas nuanças com o escopo de não aumentar a fila das injustiças sociais do "pão nosso de cada dia"?
Pensemos, não deixemos de congressar ideários com o mero fito de construirmos paradigmas de pensamentos mais acertados, sensatos e justos com a sociedade como um todo!
Avante!
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